A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia considerou ação legal o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por uma empresa na Zona Franca de Manaus, já que as remessas de mercadorias para empresas localizadas na área são imunes à tributação. O órgão deferiu o processo ao anular três autos de infração aplicados sobre a transferência de combustíveis do estado vizinho para a Zona Franca de Manaus.
De acordo com o ato, a companhia foi multada três vezes e entrou com apelação cível. O Estado de Rondônia, em sua defesa, alegou que a empresa deixou de efetuar o devido estorno do crédito fiscal referente à entrada de mercadoria (álcool hidratado carburante) nas operações de transferência para a Zona Franca de Manaus, o que poderia configurar como apropriação indevida de crédito fiscal.
Em 1° instância, a apelação foi indeferida. Mas ao analisar os autos, o desembargador responsável pelo processo apontou que, nesses casos, o fato equivale, para fins de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, permitindo como consequência, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela empresa apelante.
Desse modo, o jurídico em defesa da empresa considerou que as remessas de mercadorias para demais empresas localizadas na Zona Franca de Manaus são imunes à tributação - além de tal tema já haver sido debatido, decidido e pacificado pela Corte de Justiça de Rondônia, e ainda por outros tribunais da Federação.
Fontes de consulta e pesquisa: TJ-RO e Conjur.
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